Aprova, para ratificação, o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990
Pelo presente Acordo, a República da Áustria adere à Convenção de 1990.
- Os membros da Bundesgendarmerie;
- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;
- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;
- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas;
Os agentes referidos no n.º 7 do artigo 41.º da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:
- Os membros da Bundesgendarmerie;
- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;
- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;
- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas.
O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.
Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Convenção de 1990 nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)
ACTA FINAL
I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, o Governo da República da Áustria subscreve a Acta Final, a Acta e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.
O Governo da República da Áustria subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.
II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.
O presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e a República da Áustria quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação quando estiverem preenchidas em cada um desses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.
III - As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Áustria relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.
O Governo da República da Áustria toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Áustria.
Feita em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)
DECLARAÇÃO DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO
A 28 de Abril de 1995, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria e da República Portuguesa assinaram em Bruxelas o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992.
Tomaram nota que o representante do Governo da República da Áustria declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos Ministros e Secretários de Estado, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.