Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, o cumprimento de pedidos de auxílio não dá lugar ao reembolso de quaisquer despesas, salvo das relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida ou à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos do artigo 11.º
Artigo 20.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994