Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril de 1995
No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique.
A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.
As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de percursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.
Cooperação policial
O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais e a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional da Polícia de Investigação Criminal, pela República de Moçambique, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.
As Partes Contrantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível, entre as entidades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, um intercâmbio de informações operacionais.
No respeito pela legislação interna de cada país e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:
Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbios de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá da exequibilidade do pedido ou informação.
Disposições finais
O presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.
Feito em Maputo aos 13 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República de Moçambique:
Manuel José António, Ministro do Interior.