Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio de 2002
Abolição da pena de morte
É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.
Proibição de derrogações
As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.
Proibição de reservas
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.
Aplicação territorial
Relações com a Convenção
Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.
Assinatura e ratificação
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. O Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado, assinado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Entrada em vigor
Funções do depositário
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados membros.