Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:
Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.º da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:
Na Dinamarca, os artigos 252.º e 321.º das subsecções 3 e 4 da (ver documento original) (Lei Marítima);
Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.º, n.º 3, de Sjölagen (Lei Marítima);
Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.º, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.º, parte 3, da Merilaki/sjölagen (Lei Marítima).
À alínea a) do artigo 2.º do Primeiro Protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:
«- na Áustria, o Oberste Gerichsthof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgerichtshof;»
- na Finlândia, korkein oikeus/högsta domstolen, korkein hallinto - oikeus/högsta förvaltningsdomstolen, markkinatuomioistuin/marknadsdomstolen e työtuomioistuin/arbetsdomstolen;
- na Suécia, Högsta domstolen, Regeringsrätten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomstolen.
A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:
A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declaração comum
(a anexar à Convenção, sobre o Protocolo anexo à Convenção de Roma)
As Altas Partes Contratantes, tendo analisado as disposições do Protocolo anexo à Convenção de Roma de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1980, assim como aos Primeiro e Segundo Protocolos de 1988, registam que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declaram a sua disponibilidade para ponderar em que medida lhes será possível que qualquer alteração que venham futuramente a introduzir no respectivo direito nacional aplicável às questões relativas ao transporte marítimo de mercadorias obedeça ao disposto no artigo 23.º da Convenção de Roma de 1980.