Aprova o Protocolo sobre as Preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em Bruxelas em 13 de junho de 2012
Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa que confere um estatuto jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem as disposições do mesmo Tratado relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça afetam de modo algum o alcance e a aplicabilidade da proteção do direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da família, consagrada no artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos 42, 44.2.4 e 44.2.5 da Constituição da Irlanda.
Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado membro e sob qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de fiscalidade.
A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.
A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de segurança comum e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.
A política comum de segurança e defesa não afeta a política de segurança e defesa de cada Estado membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer Estado membro.
O Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de neutralidade militar da Irlanda.
Caberá aos Estados membros - incluindo a Irlanda, atuando num espírito de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar - determinar a natureza do auxílio ou assistência a prestar a um Estado membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de agressão armada no seu território.
Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho Europeu. Caberá aos Estados membros, incluindo a Irlanda, decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se adotam ou não uma defesa comum.
Nenhuma disposição do presente título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro Estado membro no domínio da segurança e defesa.
Cabe também a cada Estado membro decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação estruturada permanente ou na Agência Europeia de Defesa.
O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um exército europeu nem o recrutamento obrigatório para qualquer formação militar.
Tão-pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro Estado membro de determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança, bem como a natureza das suas capacidades de defesa.
Caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado membro decidir, em conformidade com as respetivas normas do direito interno, se participa ou não em qualquer operação militar.
O presente Protocolo fica aberto à assinatura pelas Altas Partes Contratantes até 30 de junho de 2012.
O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e pela República da Croácia na eventualidade de o presente Protocolo não ter entrado em vigor até à data da adesão da República da Croácia à União Europeia, nos termos das respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.
O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 30 de junho de 2013, desde que tenham sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado membro que proceder a esta formalidade em último lugar.
O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos redigidos em cada uma destas línguas, é depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados membros.
Logo que a República da Croácia ficar vinculada pelo presente Protocolo em virtude do artigo 2.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, o texto croata do presente Protocolo, que fará fé à semelhança dos textos a que se refere o primeiro parágrafo, será igualmente depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados membros.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
(ver documento original)