Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 139 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos
Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá determinar as medidas a tomar para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição às substâncias ou agentes cancerígenos e deverá instituir um sistema de registo de dados.
Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá tomar medidas para que os trabalhadores que tenham estado, estejam ou possam vir a estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam todas as informações disponíveis sobre os riscos que essas substâncias e agentes comportam e sobre medidas a tomar.
Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá tomar medidas para que os trabalhadores beneficiem, durante e após o seu emprego, de exames médicos ou biológicos ou de outros testes ou investigações necessários para avaliar a sua exposição e vigiar o seu estado de saúde no que respeite aos riscos profissionais.
Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá:
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Sempre que o considere, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.