Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta da primeira revisão da Lei n.º 52/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto
Nova redacção
Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Composição e designação
- 1 -O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.
- 2 -...
- 3 -Cada uma das Regiões Autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.
- 4 -Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.
Artigo 17.º
Cooptação
- 1 -No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 22.º
Cessação de funções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme o artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.
Artigo 29.º
Quórum
- 1 -O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.
Artigo 39.º
Composição e designação
- 1 -...
...
- r)Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.
...
Aditamento
É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
.Artigo 16.º-A
Processo de designação dos membros das Regiões Autónomas
- 1 -Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas Assembleias Legislativas, através de votação secreta e por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -O nome de cada um dos eleitos é publicado na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador
Disposição final e transitória
Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.