Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a redução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e isenção de imposto municipal sobre os imóveis (IMI) na primeira habitação própria e permanente e atribuição de benefícios fiscais para vendedores de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente.
Objeto
A presente lei procede à alteração:
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas à lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 6 e 7, com a seguinte redação:
- 6 -Construção de novas habitações, destinadas a primeira habitação própria e permanente por cidadãos portugueses;
- 7 -Reabilitação de imóveis, com vista à promoção de condições de habitabilidade e ou eficiência energética, destinados a primeira habitação própria e permanente por cidadãos portugueses.
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado o artigo 11.º-C ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-C
Isenção relativa à aquisição ou construção da primeira habitação própria permanente
- 1 -Os proprietários de imóveis adquiridos ou construídos como primeira habitação própria e permanente ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, durante um período de 10 anos, a contar da data de aquisição ou conclusão da obra.
- 2 -A isenção prevista no número anterior é aplicável apenas à habitação própria permanente e cessa caso o imóvel deixe de ser utilizado com esse fim.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -É concedida a redução de 75 % no valor tributável das mais-valias resultantes da venda de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente, aos cidadãos portugueses, nas seguintes situações:
- a)O comprador destinar o imóvel a esse fim;
- b)O vendedor cumprir todas as obrigações fiscais e urbanísticas em vigor.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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