Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprovou a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
O n.º 2 do artigo 84.º da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
O artigo 87.º da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 87.º
Modo de exercício do direito de voto por eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral
- 1 -Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
- 2 -O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo:
- a)Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente;
- b)Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.
- 3 -A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte:
- a)O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior;
- b)O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente;
- c)O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
- 4 -No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
- 5 -A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições.
- 6 -Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.º
É aditado um novo artigo 87.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 87.º-A
Voto electrónico
- 1 -Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.
- 2 -O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:
- a)Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico;
- b)Informa o eleitor quanto à localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.
- 3 -A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8 às 19 horas, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 4 -Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º
É aditado um novo artigo 164.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 164.º-A
Desvio de voto antecipado
Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.