Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que estabelece a equiparação da retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores da administração pública central e de instituições e institutos dependentes do Estado, a desempenhar funções nas Regiões Autónomas.
Objeto
A presente lei estabelece que a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores da administração pública central e de institutos públicos, instituições de ensino superior públicas e demais entidades da administração indireta do Estado, em exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, não pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor nas respetivas Regiões Autónomas.
Âmbito subjetivo e territorial
Regra de equiparação
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos remuneratórios a partir de 1 de janeiro do ano orçamental subsequente à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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