Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, restabelecendo os critérios objetivos para a distinção entre consumo e tráfico de estupefacientes.
Âmbito de aplicação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 25.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[Atual corpo do artigo.]
- 2 -A mera detenção para consumo próprio, quando não ultrapasse a quantidade correspondente ao necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, não é punível criminalmente.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias constitui presunção legal de que se destina a tráfico.
- 4 -As quantidades médias diárias consideradas para cada planta, substância ou preparação são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
- 5 -A presunção referida no n.º 3 pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias constitui presunção legal de que se destina a tráfico.
- 3 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de janeiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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