Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei que cria a Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais
Objeto
O presente diploma cria a Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, adiante designada por Estratégia Nacional.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma e em consonância com a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, entende-se por:
Objetivos
A Estratégia Nacional corresponde aos seguintes objetivos:
Tutela
A Estratégia Nacional é definida, coordenada e desenvolvida sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que garante os meios físicos, humanos e financeiros necessários à sua implementação e lhe atribui as correspondentes dotações orçamentais.
Unidade de monitorização
Para acompanhamento e avaliação da eficácia da Estratégia Nacional e das medidas específicas a implementar no quadro do presente diploma, é criada a Unidade de Monitorização.
Composição
A Unidade de Monitorização é composta por:
Instalação
A Unidade de Monitorização será instalada 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Relatório anual
A Unidade de Monitorização elabora e torna público, em cada ano de implementação da Estratégia Nacional, o Relatório de avaliação à eficácia dos impactos das políticas de prevenção e à proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.
Debate anual
A Assembleia da República fixa, anualmente, por volta do "Dia da Criança" (1 de junho), um debate especial sobre tudo quanto se reporta à proteção das crianças e, em especial, às medidas de combate à exploração sexual e aos abusos sexuais.
Regulamentação
O Governo procederá, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, à sua regulamentação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de maio de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.