Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no local de estabelecimento dos consumidores
Objeto
A presente lei visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no local de estabelecimento dos consumidores.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito subjetivo
A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional.
Acesso às interfaces online
Acesso a bens e serviços
Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.
Contraordenações
Coimas
Relatório anual
Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a atividade fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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