Aprova uma proposta de lei à Assembleia da República que introduz adaptações ao Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro
Objecto
A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro.
Estipulação de prazo, renovação automática e denúncia nos contratos de duração limitada
Actualização de renda
Nos contratos de arrendamento a que se reporta o artigo anterior que fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva superior a cinco anos, bem como nos contratos de arrendamento para habitação em que não se estipule um prazo para a sua duração efectiva, o regime de actualização anual das rendas pode ser livremente fixado, desde que tal estipulação conste de acordo celebrado por escrito.
Benefício fiscal
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.