Apresenta a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Alargamento do Fundo
É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Âmbito material
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.
- 2 -...
Compensação salarial
Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de dois meses por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
- 4 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou do 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.
Âmbito territorial
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos Governos Regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.