Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico
O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, é alterado nos termos dos artigos seguintes.
Ao artigo 3.º é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
- 7 -Na Região Autónoma da Madeira, se a margem atingir uma via rodoviária pública, regional ou municipal, a sua largura só se estenderá até essa via rodoviária.
Ao artigo 4.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -Na Região Autónoma da Madeira, se a linha limite do leito atingir uma via rodoviária pública, regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.
O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Consideram-se objecto de propriedade privada, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas.
Ao artigo 13.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira, pode ser classificada como zona ameaçada pelo mar uma área contígua ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Entidades competentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
- 1 -Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e, no caso das Regiões Autónomas, pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.