Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de atribuição de subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa
Direito ao subsídio de desemprego
É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.
Valor do subsídio
O subsídio é no montante de 10000$00 mensais.
Atribuição do subsídio
Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.
Direito ao subsídio
Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que, nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bordadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do IBTAM ou da entidade empregadora.
Duração do subsídio
Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Suspensão da atribuição do subsídio
A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.
Regulamentação
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.