- 1 -Concluída a admissão formal das propostas de acordo com o disposto no capítulo anterior, o acto público prossegue com a abertura pelo júri dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e a verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.
- 2 -Se o entender oportuno, o júri pode examinar a documentação referida no número anterior em sessão privada e aí deliberar sobre a admissão das ofertas.
- 3 -São excluídos nesta fase os concorrentes que:
- a)a) Não preenchem os requisitos fixados no artigo 4.º;
- b)Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º apresentam um preço mínimo de aquisição inferior ao fixado no artigo 7.º;
- c)No conteúdo e na organização da oferta não respeitam o que se encontra estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º e desde que o júri considere a falta essencial;
- d)Na carta ou no memorando a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º incluem qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -É feita de seguida a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos.
- 5 -O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º, no n.º 7 do artigo 17.º e no artigo 18.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público.
Artigo 21.º — Exclusão e selecção de concorrentes
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005