- 1 -Com base no relatório do júri, o Governo Regional pode, mediante resolução devidamente fundamentada:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
- c)Mandar proceder à notificação dos concorrentes cujas propostas de mérito equivalente tenham sido ordenadas, conjuntamente, em primeiro lugar, nos termos do número seguinte, para apresentarem, no prazo que lhes for fixado, mas que não pode exceder cinco dias, novas propostas de compra a preço mais elevado do que o oferecido na respectiva proposta;
- d)Rejeitar uma, várias ou todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem integralmente os critérios de selecção estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou que não garantem suficientemente a concretização dos objectivos que lhes estão subjacentes.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o concorrente vencedor é aquele que vier a oferecer o preço mais elevado.
- 3 -As propostas referidas na alínea c) do n.º 1 são apresentadas, em sobrescritos fechados, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, no local indicado no n.º 1 do artigo 14.º
- 4 -O acto público de abertura das propostas referidas no número anterior realizar-se-á no local nele referido, pelas 10 horas do 1.º dia seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega, observando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º deste caderno de encargos.
- 5 -O presidente do júri dá a conhecer o conteúdo das propostas.
- 6 -A diferença de preços entre os concorrentes deve ser igual ou superior a 5% do preço mais elevado oferecido, o que, a não se verificar, determina o prosseguimento, no âmbito da mesma sessão, das licitações até que essa diferença seja atingida.
- 7 -Encerrado o acto público, o júri elabora relatório sobre as propostas apresentadas, que submete ao Governo Regional, por intermédio do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, sendo a declaração do concorrente vencedor feita através de resolução do Governo Regional, na qual é declarado o preço devido.
- 8 -Na resolução do Governo Regional aprovada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 é declarado qual o preço devido por aplicação do estabelecido no artigo 7.º e com base na oferta apresentada pelo concorrente vencedor.
- 9 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação, à constituição da sociedade em cujo nome foi apresentada a proposta - no caso de agrupamentos que apresentem a sua proposta em nome de sociedade a constituir em caso de adjudicação - ou à prestação da garantia exigida no artigo 35.º, a venda é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º
- 10 -A proposta e a aceitação desta pela resolução do Governo Regional referida no n.º 1 consubstanciam o contrato celebrado com o concorrente adquirente, o qual se regula por este caderno de encargos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 26.º — Escolha mediante resolução do Governo Regional
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005