- 1 -O concorrente adquirente, para garantir o cumprimento das obrigações fixadas no presente capítulo, deve prestar, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 27.º, uma garantia bancária ou um seguro-caução no valor de (euro) 5000000, emitido de acordo com o anexo IV ao presente caderno de encargos.
- 2 -Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, a pedido fundamentado do interessado, podem autorizar que a garantia bancária ou o seguro-caução referidos no número anterior sejam substituídos por uma entrega em penhor de acções representativas do capital social da EDA ou por outra forma de garantia, devendo as respectivas condições ser definidas no despacho de autorização.
- 3 -A garantia a que se reporta o presente artigo só caduca depois de terem decorrido cinco anos e um dia após a publicação da resolução do Governo Regional a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 35.º — Garantia
Vigente desde: 03/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2005
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005