- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no presente regulamento, as seguintes atividades:
- a)Pesca;
- b)Prática balnear;
- c)Navegação recreativa e marítimo-turística, a remo, a pedal e à vela;
- d)Instalação de pontões/embarcadouros, parqueamento de coletivo de embarcações de recreio e piscinas fluviais, de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 2 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água é demarcado e sinalizado em função das atividades secundárias e respetivos regimes de utilização.
- 3 -A prática balnear está sujeita à identificação da água como água balnear nos termos da legislação em vigor.
- 4 -É permitida a circulação de embarcações propulsionadas por motores elétricos ou a 4 tempos, destinadas à vigilância, à fiscalização, à manutenção, a operações de socorro e emergência, e ao apoio à prática do tele-ski.
- 5 -As entidades competentes podem determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das atividades secundárias, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.
Artigo 10.º — Atividades permitidas
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013