No plano de água da albufeira é interdita a prática das seguintes ações ou atividades:
- a)A realização de atividades subaquáticas recreativas;
- b)A execução de operações urbanísticas e de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
- c)A execução, nas áreas inter-níveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de atividades agrícolas;
- d)A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação do plano de gestão cinegética, objeto de parecer favorável por parte da Agência Portuguesa do Ambiente;
- e)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
- f)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos pela Lei n.º 58/2005, de 20 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
- g)O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
- h)A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
- i)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, a verificar, caso a caso, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação;
- j)A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- k)A introdução de espécies de fauna e de flora em incumprimento da legislação em vigor;
- l)A lavagem e o abandono de embarcações;
- m)A circulação de embarcações motorizadas, com exceção das utilizadas em operações de vigilância, fiscalização, manutenção, socorro e emergência, e apoio à prática do tele-ski.