A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 100 metros, delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade, na qual não é permitida qualquer tipo de utilização.
Artigo 13.º — Âmbito
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