- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.
- 2 -A rejeição de efluentes, mesmo tratados, só é permita excecionalmente nos termos do disposto no presente regulamento e na legislação vigente.
- 3 -Nas áreas classificadas como solo urbano, no âmbito dos respetivos planos municipais de ordenamento do território, é obrigatório a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais.
- 4 -Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais a que se refere o número anterior, as novas construções ou obras de ampliação, bem como os novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacto semelhante devem construir sistemas autónomos que garantam o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos do número seguinte.
- 5 -Nas restantes edificações existentes e ou a construir na zona terrestre de proteção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas referidos no número anterior, é obrigatório:
- a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 metros de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas sépticas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração cujo dimensionamento tem de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- c)No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 6 -A verificação de situações de poluição de água da albufeira ou dos seus afluentes, originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas, obriga à correção imediata da situação pelo respetivo poluidor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
- 7 -A emissão de novas licenças de construção, independentemente do uso associado, fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respetivas águas residuais nos termos dos n.os 1 a 5.
Artigo 27.º — Saneamento básico
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013