- 1 -As zonas de proteção de nível III, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que, face ao elevado grau de artificialização e perturbação, não apresentam valores que condicionem o desenvolvimento de atividades no que concerne às características ecológicas.
- 2 -Constituem ainda áreas com um significativo potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
- 3 -Estas zonas, que abrangem áreas agrícolas e florestais, têm como objetivos:
- a)Contribuir para a manutenção e a valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados;
- b)A proteção dos recursos naturais água e solo, assegurando a salvaguarda dos processos biofísicos associados ao ciclo hidrológico terrestre;
- c)A regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em detrimento do escoamento superficial;
- d)A redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.
Artigo 33.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2013
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