- 1 -As intervenções nas zonas de proteção de nível III devem atender os objetivos de proteção estabelecidos no PROF BM designadamente:
- a)Proceder à recuperação do perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva;
- b)Garantir a integridade ecológica das águas interiores;
- c)Melhorar as cortinas riparias existentes.
- 2 -Nestas zonas, são admitidas obras de ampliação de edificações existente quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no presente regulamento.
- 3 -Nestas zonas não são permitidas novas construções à exceção de edifícios de apoio à atividade agrícola, devendo as mesmas obedecer ao disposto no presente regulamento.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013