Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Atividades secundárias», as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de serem desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- b)«Área de construção do edifício», o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
- c)«Área de implantação de edifício», a área ocupada pelo edifício (m2) e que corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifico com o solo e o perímetro exterior das paredes dos pisos em cave;
- d)«Área inter-níveis», a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
- e)«Barragem», a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e exploração;
- f)«Construção ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros, sobrelevada, não suportada por pilares em betão, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- g)«Construção nova», a edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre o qual foi erguida tenha já existido outra construção, abrangendo a edificação com a utilização de pré-fabricados;
- h)«Coroamento da barragem», a parte superior da barragem, excluindo guardas, suportes de proteção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infraestrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;
- i)«Explorações pecuárias intensivas», as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da atividade pecuária, se enquadrem na definição de «Produção intensiva»;
- j)«Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;
- k)«Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
- l)«Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 333,35 m;
- m)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- n)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- o)«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
- p)«Parcela», a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- q)«Piscina fluvial», a infraestrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- r)«Plano de água», a superfície da massa de água da albufeira;
- s)«Pontão/Embarcadouro», a estrutura flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- t)«Regime de exploração», as regras relativas à exploração da infraestrutura hidráulica que consideram a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
- u)«Usos principais», os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respetiva classificação, nomeadamente o abastecimento público, a rega e a produção de energia;
- v)«Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade;
- w)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de proteção, com o objetivo de assegurar a preservação da barragem e o correto funcionamento dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- x)«Zona reservada», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
- y)«Zona terrestre de proteção», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).