- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAE obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação ao órgão competente da administração central e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -Qualquer intervenção com impacto ao nível do subsolo, permitida no âmbito do presente regulamento, deve ser sujeita a parecer prévio do órgão competente da administração do património cultural, com vista ao eventual estabelecimento de medidas preventivas adequadas.
Artigo 7.º — Património cultural
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013