- 1 -A Câmara Municipal definirá os traçados para as novas infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais ou para a melhoria ou completamento das existentes e as condições para a sua execução, nomeadamente quando estas infra-estruturas se implantarem em terrenos abrangidos pela Reserva Agrícola Nacional ou pela Reserva Ecológica Nacional sem prejuízo da legislação em vigor.
- 2 -É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.
- 3 -Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e da conduta de rega.
- 4 -Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.
- 5 -É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
- 6 -Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 49.º — Sistemas de saneamento básico e irrigação
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994