- 1 -O uso e a ocupação dos espaços integrados nesta classe estão subordinados aos condicionalismos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que os destruam ou diminuam.
- 2 -A edificabilidade observará o disposto no regime consagrado na legislação em vigor.
- 3 -Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes.
- 4 -A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
- 5 -A área de implantação da construção principal e anexos não pode exceder 17,5% da superfície da parcela, até um máximo de 200 m.
- 6 -A cércea das edificações não pode exceder 7 m para habitação, sendo a dos anexos limitada a 2,4 m, salvo em casos tecnicamente justificáveis.
Artigo 26.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995