A cota altimétrica do pavimento do piso de entrada das habitações do piso térreo deve situar-se, no máximo, 0,17 m acima da cota do passeio da rua, medidos em cada uma das entradas.
Artigo 11.º — Cotas de implantação
Vigente desde: 05/01/1999
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Em vigor desde 05/01/1999