- 1 -As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial integram as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais possuidoras de valores patrimoniais ou culturais que, pelas suas características particulares, carecem de medidas de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização.
- 2 -Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNSC e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento as seguintes:
- a)A Paisagem Cultural de Sintra, designadamente a sua zona nuclear, com um valor patrimonial, natural e cultural, que carece de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidades de gestão própria, estando abrangida pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção;
- b)A área do Autódromo e envolvente, visando valorizar a ribeira da Penha Longa e as respectivas margens como unidades estruturantes da paisagem e mitigar os impactes negativos decorrentes da presença e funcionamento do Autódromo, tendo subjacente os regimes de protecção indicados na planta de síntese;
- c)A área de intervenção específica da Atrozela, a submeter a futuro plano de pormenor, o qual deverá sujeitar esta área ao regime de protecção de área de protecção parcial do tipo I, prevendo a inversão do dinamismo das transformações a que esta área foi sujeita, com vista à redefinição e à requalificação urbana e recuperação da zona envolvente;
- d)A Quinta da Marinha, para a qual importa ponderar as possibilidades de intervenção no local por forma a adequar a sua função no POPNSC numa perspectiva de descompressão das áreas urbanas de Cascais;
- e)A área de intervenção delimitada na Praia do Norte, definida no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Sintra-Sado (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho) como área natural de vocação turística, que, por apresentar potencialidades e vocação para usos turísticos e recreativos de carácter predominantemente não construído, poderá albergar um parque ou um conjunto de parques de campismo, de 3 e 4 estrelas, estando sujeita às regras constantes daquele instrumento de gestão territorial;
- f)As áreas de intervenção delimitadas que abrangem o conjunto turístico da Penha Longa, por forma a serem enquadradas nos objectivos de classificação deste Parque Natural e da Paisagem Cultural de Sintra;
- g)As outras áreas de intervenção delimitada, identificadas na planta de síntese e destinadas à instalação de equipamentos em solos rurais, em que o regime de uso do solo está sujeito à elaboração de planos de pormenor, aplicando-se ainda o disposto no artigo 36.º
- 3 -A área da Paisagem Cultural de Sintra, cujas zona tampão e zona de transição se inserem na totalidade no PNSC, terá uma gestão coordenada pelos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra, observando-se as disposições aplicáveis do presente Regulamento.
- 4 -As áreas de intervenção específica da Atrozela e do Autódromo ficam sujeitas à elaboração de planos de pormenor, cujos programas constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 28.º — Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004