- 1 -As entidades que integrem o agrupamento vencedor do concurso público ficam obrigadas a efectuar as diligências, ou a celebrar os negócios a que se tenham comprometido, para assegurar a gestão e exploração integradas da SECIL e da CMP, nos termos e condições que constem da sua proposta ou dos que, em sua substituição, forem determinados pelo Governo, na resolução referida no n.º 1 do artigo 28.º, e pelo candidato forem aceites.
- 2 -Qualquer alteração futura ao modelo de gestão e à exploração integradas da SECIL e da CMP ficará dependente de prévia autorização do Governo, sob pena de nulidade dos actos praticados.
Artigo 29.º — Gestão e exploração integradas da SECIL e da CMP
Vigente desde: 04/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1994