- 1 -As acções da GALP adquiridas pelas vendas directas previstas no artigo 2.º do presente caderno de encargos ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes por um prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de compra e venda de acções.
- 2 -Durante o prazo previsto no número anterior, as acções adquiridas não poderão ser alienadas, nem oneradas, nem objecto de promessa de alienação ou oneração, sob pena de nulidade dos actos que visem tal alienação ou oneração.
- 3 -Durante o prazo previsto no n.º 1 não poderão também ser celebrados negócios pelos quais os titulares das acções se obriguem a exercer os direitos de voto inerentes às acções em causa em determinado sentido.
- 4 -Os Ministros das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações de parcerias estratégicas assumidas para com a GALP pela adquirente ou adquirentes, nem a realização dos objectivos da privatização da GALP.
Artigo 4.º — Alienação das acções adquiridas
Vigente desde: 16/03/2000
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Em vigor desde 16/03/2000