Para além do estipulado nos artigos 11.º, 42.º e 47.º do presente Regulamento, a área de interessa cultural e a área urbana consolidada ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de ampliação, conservação e restauro;
- b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação e de reconstrução com prévia demolição de edificação existente, desde que precedida de vistoria que conclua pela impossibilidade técnica de manutenção da mesma;
- c)No caso previsto na alínea anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, pode ser autorizado o aumento da cércea existente, desde que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local, não podendo ser excedida a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere e mantidos os alinhamentos de frente e tardoz. Em nenhuma situação se poderão ultrapassar três pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados urbanos. Para os respectivos pedidos de licenciamento de obras recomenda-se que da instrução conste o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa;
- d)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que devem confinar-se ao rés-do-chão, obrigando à execução de obras de conservação e restauro do edifício;
- e)A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para indústria hoteleira ou similar, sem prejuízo do presente artigo e da legislação em vigor para o sector;
- f)A construção em lote ou parcela livre ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no plano marginal;
- g)O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso três pisos para a vila da Golegã e dois pisos para os restantes aglomerados;
- h)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores e ainda aos parâmetros estabelecidos para a área urbana a integrar, de acordo com os artigos 53.º e 54.º do presente Regulamento.