- 1 -A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes B, C e D estão sujeitas à legislação em vigor relativa à actividade industrial em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice volumétrico máximo - 5 m3/m2;
- b)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 35% da área da propriedade;
- c)A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;
- d)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes das instalações industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.
Artigo 74.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000