Estes espaços destinam-se à extracção de inertes no rio Tejo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, bem como aos estabelecimentos industriais anexos aos locais de extracção, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 75.º — Caracterização
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000