As zonas afectas aos espaços agro-silvo-pastoris, onde ocorrem usos agrícolas complementares e silvícolas e pastoris, correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas alíneas e), f) e g) referidas no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 13.º — Espaços agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995