- 1 -Nas unidades comerciais, a altura de construção máxima, acima da cota de referência, é de 10 m.
- 2 -Para unidades comerciais com área bruta de construção superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos no artigo 17.º, é obrigatória a apresentação à Câmara Municipal da Amadora de um estudo de tráfego.
Artigo 24.º — Unidades comerciais
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998