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- 5 -Nas áreas fora da REN os índices para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, equipamentos, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação são os seguintes:
- 5.1 -Para edifícios destinados a equipamentos, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação:
- a)Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- c)No caso das ampliações, o aumento da superfície do 1.º piso ou rés-do-chão não deverá exceder 250 m2 de implantação e o 2.º piso 60% da área do 1.º piso ou rés-do-chão;
- 5.2 -Para edifícios destinados a habitação:
- a)Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- c)No caso de ampliações, a superfície total de construção não deverá exceder 300 m2, nos casos de dois pisos, e o 2.º piso ou o 1.º andar não deverá ultrapassar 40% do 1.º piso ou rés-do-chão;
- d)No caso de se pretender um armazém como apoio à actividade do requerente, este não deverá ser superior a 50 m2 nem afastar-se da habitação mais de 20 m;
- e)Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;
- f)As garagens devem ser contíguas à habitação. Nos casos de impossibilidade, não devem afastar-se mais de 10 m destas;
- 5.3 -Para edifícios destinados a comércio:
- a)É permitido somente um piso;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total não exceda 50 m2;
- d)No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;
- 5.4 -Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou a sistemas autónomos individuais.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 22/09/1999
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Em vigor desde 22/09/1999