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- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções destinadas a habitação, turismo, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, desde que:
- 3.1 -Para edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação ou equipamentos, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.1, alíneas a) e c);
- 3.2 -Para edifícios destinados a habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.2, alíneas a), c), d) e f);
- 3.3 -Para edifícios destinados a comércio e serviços, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3, alíneas a) e c);
- 3.4 -Construções de apoio à actividade agrícola ou florestal:
- a)Número máximo de pisos - um;
- b)Superfície máxima de pavimento - 100 m2;
- 3.5 -Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.
- 4 -As principais áreas de edificação dispersa são as delimitadas na carta de ordenamento que a seguir se discriminam:
Venda;
Núcleos da Nave;
Coroadinhas;
Brejão;
Portela da Viúva;
Corgo do Vale;
Barracão;
Montinho;
Gil Bordalo;
Foz do Carvalhoso;
Gralhos;
Selão;
Foz do Farelo;
Farelo;
Pocilgais;
Umbria;
Alto.
- 5 -...
- 6 -É permitida a reconstrução, alteração, recuperação e ampliação de edifícios existentes desde que:
- 6.1 -Para edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação ou equipamentos, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.1;
- 6.2 -Para edifícios destinados a habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.2;
- 6.3 -Para edifícios destinados a comércio e serviços, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3;
- 6.4 -Construções de apoio à actividade agrícola ou florestal, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 26.º, n.º 2, alínea g);
- 6.5 -É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos à base de carnes, de fabrico tradicional, desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano:
- a)É permitido somente um piso;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total não exceda 150 m2;
- d)No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;
- 6.6 -Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 22/09/1999
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Em vigor desde 22/09/1999