- 1 -A zona de protecção total, delimitada na planta de síntese, é constituída por áreas cujas características ecológicas e dimensões do plano de água impedem a realização de acções susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas de zonas estreitas ou sensíveis do plano de água, bem como a manutenção de níveis de segurança elevados na utilização do mesmo.
- 3 -Nesta zona poderão ser criadas zonas de protecção pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ao abrigo da legislação em vigor.
- 4 -Nesta zona são interditas as seguintes actividades:
- a)A navegação de qualquer tipo de embarcação, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção;
- b)Os banhos, a natação e a pesca;
- c)A construção de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo.
Artigo 13.º — Zona de protecção total
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005