- 1 -A zona de navegação livre, delimitada na planta de síntese, é constituída por parte do plano de água da albufeira de Santa Águeda, que pelas suas características admite a prática de actividades de recreio e lazer.
- 2 -Constitui objectivo de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas, mas compatibilizando-a com actividades de recreio e lazer.
- 3 -Nesta zona são permitidas as seguintes actividades:
- a)A navegação com motor eléctrico e a navegação recreativa não motorizada, nomeadamente a remo, vela e pedais;
- b)A pesca;
- c)Os banhos e a natação;
- d)A construção de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- 4 -A prática de banhos e natação referida na alínea c) do número anterior fica condicionada à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Poderão vir a ser estabelecidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro restrições ou zonamentos específicos sempre que:
- a)Se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação recreativa, nomeadamente nas áreas onde ocorra uma maior concentração de embarcações;
- b)Não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira;
- c)As utilizações secundárias do plano de água provocarem alterações que ponham em causa a utilização principal da albufeira.
Artigo 15.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 28/06/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005