- 1 -Consideram-se estruturas submersas os moinhos e capela que estão situados no leito da albufeira e se encontram assinalados na planta de síntese da albufeira de Santa Águeda.
- 2 -Numa área correspondente a um raio de protecção de 50 m à volta das construções submersas são interditas as actividades recreativas, nomeadamente pesca, navegação e banhos.
- 3 -Estas zonas serão devidamente sinalizadas pela entidade competente.
Artigo 17.º — Zona de protecção às estruturas submersas
Vigente desde: 28/06/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005