- 1 -As zonas preferenciais de pesca desportiva, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que, pelas suas aptidões naturais e acessibilidade, reúnem as melhores condições para a actividade piscatória recreativa.
- 2 -Estas zonas são, no âmbito do POASAP, as zonas preferenciais para exercício da pesca, sendo, no entanto, esta actividade admitida noutras áreas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A realização de competições de pesca desportiva carece de licenciamento das entidades competentes, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com consulta à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
- 4 -Para além das áreas nas quais, de acordo com o disposto no presente Regulamento, é interdita ou condicionada a pesca desportiva, deve a entidade oficial competente criar zonas de abrigo, devidamente assinaladas, onde a pesca é interdita por tempo indeterminado.
- 5 -Poderão vir a ser concessionadas áreas para a pesca desportiva nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Nestas áreas, o exercício da pesca será objecto de regulamentação própria.
Artigo 18.º — Zona preferencial para a prática de pesca desportiva
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005