- 1 -As zonas de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros constituem áreas da margem da albufeira onde é permitida a acostagem e amarração de embarcações, devendo estar associadas a iniciativas de uso público.
- 2 -As zonas para a instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros encontram-se identificadas na planta de síntese e são em número de quatro.
- 3 -O número total de embarcações estacionadas em simultâneo nos pontos definidos não pode exceder as 40 embarcações (que corresponde à capacidade de carga definida no âmbito do POASAP), sendo que cada pontão flutuante ou embarcadouro terá a capacidade máxima de 10 embarcações.
- 4 -A instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros está sujeita a prévio licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e será objecto de título de utilização nos termos da legislação em vigor, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)Não criar perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- b)Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por estruturas ligeiras e flutuantes para permitirem a sua fácil remoção e adaptação à variação do nível da água;
- c)Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por materiais integráveis no sistema natural, devem ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar;
- d)Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser mantidos em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
- e)25% da capacidade máxima dos pontões podem ser destinados a embarcações de aluguer.
Artigo 19.º — Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005