- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se delimitada na planta de síntese.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da segurança da utilização do plano de água e o funcionamento correcto dos órgãos da albufeira.
- 3 -Esta zona deve ser devidamente sinalizada pela entidade competente.
- 4 -Nesta zona não são permitidas novas construções, admitindo-se apenas obras de alteração ou conservação das edificações existentes, quando necessárias ao funcionamento da barragem, bem como as necessárias à instalação do centro de educação ambiental proposto para a albufeira de Santa Águeda.
Artigo 20.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005