- 1 -Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à actividade agrícola, nomeadamente as zonas de solos classificados como RAN.
- 2 -O regime de edificabilidade aplicável nestes espaços é o previsto na legislação em vigor relativa à RAN e no disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as áreas desta zona inseridas na zona reservada, apenas sendo aí permitidas obras de alteração, conservação e ampliação, de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, as Câmaras Municipais de Castelo Branco e do Fundão poderão autorizar a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Anexos agrícolas.
- 5 -As construções permitidas nos termos do disposto no presente artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;
- b)O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direcção regional de agricultura, à excepção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;
- c)Existência de parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola;
- d)Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;
- e)Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente Regulamento;
- f)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- g)A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima 10000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaço;
- h)Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;
- i)O máximo de área de terreno a afectar às construções de carácter habitacional é no máximo de 250 m2;
- j)O número máximo de pisos é um;
- l)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.
- 6 -É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até o máximo de área bruta de construção de 150 m2.
- 7 -Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50% da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 8 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20% da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.
Artigo 22.º — Espaço agrícola de produção
Vigente desde: 28/06/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005