Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção, medida a partir do ponto da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- b)«Anexo agrícola» a infra-estrutura destinada a albergar equipamentos e máquinas agrícolas;
- c)«Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (postos de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)«Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- e)«Centro de educação ambiental» a infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado na área envolvente da albufeira de forma comparativa e evolutiva, ou seja, antes e depois da construção da albufeira, com recurso a material didáctico, vídeos, diapositivos, material de divulgação e equipamentos informáticos, entre outros;
- f)«Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- g)«Domínio hídrico» abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira e o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;
- h)«Empreendimentos de turismo em espaço rural» os estabelecimentos de natureza familiar que se destinem a prestar, mediante remuneração, serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, hóteis rurais e parque de campismo rural;
- i)«Espécies florestais mais representativas» as espécies arbóreas florestais características das formações climácicas locais, nomeadamente Quercus pyrenaica;
- j)«Índice de construção (IC)» o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- k)«Índice de implantação (II)» o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- l)«Nível de plano armazenamento (NPA)» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco);
- m)«Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- n)«Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- o)«Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- p)«Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- q)«Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- r)«Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- s)«Operação de loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- t)«Plano de água» toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada pela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco;
- u)«Pontão flutuante ou embarcadouro» a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- v)«Zona de protecção» a área terrestre envolvente com uma largura de 500 m contados na horizontal a partir do NPA da albufeira; integra a zona reservada;
- w)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» a zona envolvente aos órgãos de segurança da barragem;
- x)«Zona reservada» a faixa terrestre marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.